No dia 27 de abril deste ano, o Ministério da Saúde publicou, no Diário Oficial da União, a Portaria nº 834/2016, que redefine os procedimentos relativos à certificação das entidades beneficentes de assistência social na área de saúde.
Dentre as alterações trazidas, cabe destacar que conforme disposto no artigo 12 da Portaria, as entidades da área de saúde certificadas até o dia imediatamente anterior ao da publicação da Lei nº 12.101, de 2009, que prestam serviços assistenciais de saúde não remuneradas pelo SUS a trabalhadores ativos e inativos e respectivos dependentes econômicos, decorrentes do estabelecido em Norma Coletiva de Trabalho, desde que, simultaneamente, destinem no mínimo 20% (vinte por cento) do valor total das isenções de suas contribuições sociais em serviços, com universalidade de atendimento, a beneficiários do SUS, mediante pactuação junto ao gestor local do SUS, terão concedida a renovação do CEBAS.
Ainda, a Portaria diz que, para a comprovação dos serviços prestados ao SUS serão considerados aqueles custeados com recursos próprios dos Estados e Municípios. Além de detalhar o procedimento para certificação das Ações e Serviços de Promoção da Saúde.
O texto também ampliou os índices para os programas e estratégias prioritárias definidas pelo Ministério da Saúde, incluindo no rol os serviços de atenção à saúde da pessoa com deficiência e os atendimentos voltados à pessoa com transtornos mentais. Assim, as instituições reconhecidas nos termos da legislação como serviços de atenção em regime residencial e transitório, incluídas as comunidades terapêuticas que prestem ao SUS serviços de atendimento e acolhimento a pessoas com transtornos decorrentes do uso, abuso ou dependência de substância psicoativa poderão ser certificadas, desde que sejam qualificadas como entidades de saúde e comprovem a prestação de serviços, por meio de declaração do gestor do SUS.
De acordo com a norma, a partir de agora devem ser detalhados o balaço patrimonial, as demonstrações das mutações do patrimônio líquido, dos fluxos de caixa, do resultado do exercício, notas explicativas, com receitas e despesas por área de atuação da entidade, seguindo aos princípios da contabilidade e as normas brasileiras e internacionais de contabilidade.
No balanço patrimonial será necessário conter a discriminação quanto aos componentes do ativo circulante e não circulante, quanto à composição do passivo circulante e não circulante, e quanto à composição do patrimônio líquido bem como constituição das provisões e depreciações.
Já a demonstração das mutações do patrimônio líquido deverá apresentar saldos iniciais e finais do exercício fiscal anterior ao do requerimento, ajustes de exercícios anteriores e destinações do superávit/déficit do exercício.
A partir da publicação será dado início ainda à implantação do Sistema Eletrônico que será utilizado para toda a comunicação com o Departamento de Certificação do Ministério da Saúde (DCEBAS), como a realização de protocolos, concessão, renovação, respostas de diligências e recursos disponíveis.
Alexandre Venzon Zanetti / Assessor Jurídico da CNS
Fonte: CIRCULAR JURÍDICO 023/2016 / 6 de maio 2016