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JURÍDICAS – O reajuste e a necessidade de contrato formal previsto na Lei 13.003/2014

Sem categoria - 25.08.15

* Eduardo Dornelas

Conforme já tivemos oportunidade de nos manifestarmos, somos favoráveis à edição da Lei 13.003/2014, que entrou em vigor em dezembro passado, e que veio a alterar a lei 9.656/98, com o objetivo de reajustar a remuneração paga pelos planos de saúde aos prestadores de serviços (hospitais, médicos, clínicas e laboratórios) e tornar a ANS responsável por definir o índice de reajuste na hipótese de resultar frustrada a livre negociação entre as partes.

Antes da edição da referida lei, os critérios de reajuste e periodicidade eram fixados pela Instrução Normativa n° 49 da ANS, que garantia às partes certa liberdade na negociação sem, entretanto, fixar um período ou prazo máximo para que isto ocorresse, e sem interferir nessa relação, o que de certa forma trazia prejuízos para os prestadores de serviços em face do poder econômico das operadoras de planos de saúde.

Através da edição desta nova lei, passou a existir o dever legal de se formalizar um contrato com planos de saúde e prestadores de serviços de saúde, de forma que seja previsto todos os serviços contratados, bem como os valores, a forma, a periodicidade do seu reajuste e os prazos e procedimentos para faturamento e pagamento dos serviços prestados.

A nova lei fixa que o reajuste obrigatoriamente será anual, operando-se dentro do prazo improrrogável de 90 (noventa) dias, a contar da data do início de cada ano calendário. A inobservância do prazo de 90 (dias) constitui hipótese de intervenção da ANS, a qual poderá definir o índice de reajuste anual aplicável. Para regulamentação desta Lei, foram publicadas as RNs 363 e 364, que dispõem sobre o processo de contratualização e reajuste.

Desta forma, ressaltamos o avanço nas relações entre as operadoras de planos e prestadores de serviços após a edição da Lei 13.003/2014, em grande parte, devido à formalização dos contratos, vez que prevê direito, obrigações e responsabilidades das partes, fato este que, sem dúvida, trará uma maior transparência não somente na relação entre operadoras e prestadores de serviços, mas também uma maior segurança jurídica aos próprios contratantes dos planos de saúde.

*Eduardo Dornelas é advogado, assessor jurídico FEBASE/AHSEB/SINDLAB e membro do Conselho Jurídico da Confederação Nacional de Saúde






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